Merlo Assessoria - O que muda com a Lei da Liberdade Econômica

O que muda com a Lei da Liberdade Econômica

A medida provisória (MP) da Liberdade Econômica, transformada em lei, vai trazer uma série de modificações para empresas e trabalhadores. Confira como era e como ficou cada uma delas:

  • DISPENSA DE ATO PÚBLICO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO

Art. 3º, inciso I - Como era: As fiscalizações devem ocorrer posteriormente à abertura do negócio, seja mediante denúncia ou por ofício.

Como ficou: Atividades de baixo risco não precisam de autorizações dos órgãos públicos para gerar desenvolvimento econômico, emprego e renda. Exemplo de atividades de baixo grau de risco. Atividades econômicas de contabilidade, fisioterapia, fonoaudiologia, veterinária, cabeleireiro, chaveiro, comércio de bebidas, fabricação de calçados de couro, lanchonetes, restaurantes, padarias, manutenção e reparação de motos, borracharia, serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e web design.

 

  • FUNCIONAMENTO EM QUALQUER HORÁRIO OU DIA DA SEMANA

Art. 3º, inciso II - Como era: Existia uma série de impedimentos descabidos que não permitiam o exercício de determinadas atividades em qualquer dia e horário da semana.

Como ficou: Eventuais restrições de funcionamento de atividades econômicas deverão observar as normas da Lei, gerando maior flexibilidade de funcionamento ao ramo empresarial para produzir emprego e renda.

 

3. LIVRE DEFINIÇÃO DE PREÇO DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 3º, Inciso III - Como era: Atos de agentes públicos impediam a entrada de novos modelos de negócios em detrimento de benefícios aos consumidores.

Como ficou: Foi garantida a liberdade de fixar e flutuar preços, como consequência da oferta e demanda no mercado. Exemplo: Práticas que não sejam declaradas predatórias pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), devem ser observadas por decisões da Justiça. Assim, a configuração de cartel, venda casada ou preço predatório somente será definida em observância de estudo técnico apropriado.

 

4. EFEITO ISONÔMICO E VINCULANTE PARA DECISÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 3º, inciso IV - Como era: O agente público poderia adotar conduta e aplicar resultados diferentes para casos idênticos.

Como ficou: Garante-se que as decisões adotadas por órgão público mercantil sejam aplicadas para todos os casos semelhantes.
Exemplo: Se um fiscal decidir que empreendimento de lavador de veículos será dispensado da exigência de poço artesiano, desde que possua sistema de captação, armazenamento, conservação e uso racional de água de chuvas, essa mesma interpretação, necessariamente, deverá ser aproveitada e utilizada para outros estabelecimentos nas mesmas condições.

 

5. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ 
Art. 3º Inciso V - Como era: Dúvidas na interpretação de legislações restringiam a liberdade do empreendedor, especialmente daqueles com menor potencial financeiro.

Como ficou: Permite que o princípio da presunção da boa-fé seja utilizado para interpretação em favor do empresário em situações de duplo sentido ou lacuna legal. Exemplo: Em contratos de franquia, a liberdade das partes de escolherem o foro aplicável era afastada por decisões em que se fazia analogia ao contrato de representação, a fim de restringir a autonomia das partes, mas essa interpretação estará vedada sem a existência de previsão legal clara e objetiva.

 

6. AFASTA NORMAS DESATUALIZADAS FRENTE À PRÁTICA INTERNACIONAL 

Art. 3º, Inciso VI - Como era: Antigas regulações acabavam atrapalhando os novos produtos e serviços brasileiros, mesmo quando já havia sido eliminado o risco da restrição em outros países.                                                                              

Como ficou: Haverá um procedimento administrativo que poderá ser usado para afastar o efeito de restrição, na hipótese de as regras do país estarem defasadas comparativamente à pratica internacional. Exemplo: Uma empresa proibida de utilizar equipamentos de bronzeamento artificial pela Resolução da ANVISA, poderá utilizar o equipamento se em outros países a causa da proibição brasileira tiver sido superada devido à evolução da tecnologia.

 

7. APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 3º, inciso IX - Como era: Não existia prazo para análise do ato público de liberação, ficando o empresário aguardando, em alguns casos, por período extremamente longo de tempo.

Como ficou: O empreendedor receberá será comunicado de um prazo, no momento da solicitação; e se decorrido esse período não houver manifestação da Administração, ficará assegurada a aprovação tácita do seu pedido.

 

8. DOCUMENTAÇÃO DIGITAL

Art. 3º inciso X - Como era: Deviam ser preservados em papel comprovantes por décadas, acarretando altos custos de manutenção e armazenagem.                                                                                                                                                        

Como ficou: O empresário pode, após regulamentação, digitalizar documentos e descartar o original, adotando uma prática mais segura, econômica e sustentável. Exemplo: Comprovantes de pagamentos tributários como de recolhimento de IPTU, em papel, não precisam ser guardados, após o processo adequado de digitalização.

 

9. ABUSO DE PODER REGULATÓRIO

Art. 4º - Como era: Não existia previsão legal para questionar o uso de exigências regulatórias excessivas.                                                                                                                                                                  

Como ficou: Poderão ser questionadas, caso a caso, todas as exigências regulatórias que prejudiquem o livre mercado. Exemplo:   Um conselho regional não poderá fazer uma regulamentação para restringir publicidade e propaganda de seus associados em redes sociais, exceto se houver previsão em lei, tal como ocorre com os advogados que tem restrição de publicidade e propaganda definida pela OAB- Ordem dos Advogados do Brasil.

 

10. ACESSO A BENS PESSOAIS DE EMPRESÁRIOS

Art. 7º - Como era:  Não existiam critérios detalhados para que sócios respondessem pelas dívidas da empresa, sendo comum a desconsideração da pessoa jurídica por meio da Justiça.                                           

Como ficou: Restringe a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de preservar os bens e capitais dos sócios, exceto em relação àqueles que se beneficiaram por eventual desvio de finalidade, praticando atos ilícitos, ou por confusão patrimonial.

 

11. CRIA A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL 

Art. 7º - Como era: Para se abrir uma empresa de responsabilidade limitada de um sócio, era necessário optar pela modalidade EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), cujo capital social não pode ser inferior a 100 vezes o salário mínimo.                                                                                                           

Como ficou: Passa a ser admitida empresa individual de responsabilidade limitada unipessoal, sem exigência de capital mínimo ou máximo.

 

12. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL 

Art. 15 - Como era: A Carteira de Trabalho e Previdência Social devia ser emitida em meio físico.                    

Como ficou: A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser emitida preferencialmente em meio eletrônico, após regulamentação do Ministério da Economia.

 

13. PRAZO PARA ASSINAR A CARTEIRA DE TRABALHO 

Art. 15 - Como era: O empregador tinha um prazo de 48 horas para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitia.                                                                    

Como ficou: O empregador terá prazo de 05 dias úteis para anotar a CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir.

 

14. REGISTRO PONTO PARA ESTABELECIMENTOS

Art. 15 - Como era: O registro de ponto devia ser obrigatório para estabelecimentos que possuíssem mais de 10 empregados.                                                                                                                                            

Como ficou: Determina que o registro de ponto só será obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 empregados.

 

15. ESOCIAL E BLOCO K                                                                                                                                            

Art. 16 - Como era: O eSocial unificava informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do Governo Federal de até 15 obrigações, como: GFIP, CAGED, RAIS, CTPS e outros; porém sofria muitas críticas por parte dos usuários. Também sofria muitas críticas obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).                                                                                                                        

Como ficou: A plataforma do eSocial e o sistema do Bloco K serão substituídas por sistemas mais simplificados que atendam às necessidades dos usuários de forma mais eficiente e produtiva.

 

Resumo das mudanças:

1. Carteira de trabalho eletrônica

  • As carteiras de trabalho serão emitidas pelo Ministério da Economia "preferencialmente em meio eletrônico" a impressão em papel será exceção. O documento terá como identificação única do empregado o número do CPF;
  • Os empregadores terão cinco dias úteis, a partir da admissão do trabalhador, para fazer as anotações. O trabalhador deverá ter acesso às informações em até 48 horas, contadas a partir da inscrição das informações.

 

2. Registro de ponto

  • Registros de entrada e de saída no trabalho serão obrigatórios somente em empresas com mais de 20 funcionários.
  • Atualmente, a anotação é obrigatória para empresas com mais de 10 trabalhadores. Pelo texto aprovado, o registro deve ser feito também quando o trabalho for realizado fora do estabelecimento;
  • Fica permitido o uso do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

3. Fim de alvará para atividades de baixo risco

  • A lei dispensa o alvará para quem exerce atividade de baixo risco (costureiras e sapateiros, por exemplo). A definição das atividades de baixo risco será estabelecida em um ato do Poder Executivo, caso não haja regras estaduais, distritais ou municipais sobre o tema.

 

4. Substituição do e-Social

  • O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, que unifica o envio de dados sobre trabalhadores, será substituído por um sistema de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas. A nova plataforma ainda não tem data de lançamento.

 

5. Abuso regulatório

  • A lei cria a figura do "abuso regulatório", infração cometida pela administração pública quando editar norma que "afete ou possa afetar a exploração da atividade econômica". O texto estabelece as situações que poderão ser enquadradas como "abuso regulatório" e determina que normas ou atos administrativos como os descritos abaixo estarão inválidos:
  1. Criar reservas de mercado para favorecer um grupo econômico em prejuízo de concorrentes;
  2. Redigir normas que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
  3. Exigir especificação técnica desnecessária para o objetivo da atividade econômica;
  4. Criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, "inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros";
  5. Colocar limites à livre formação de sociedades empresariais ou atividades econômicas não proibidas em lei federal.

 

6. Desconsideração da personalidade jurídica

  • Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa

Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas
Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações

 

7. Negócios jurídicos

  • Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei

 

8. Súmulas tributárias

  • Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos

 

9. Fundos de investimento

  • MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos

 

10. Extinção do Fundo Soberano

  • Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018

 

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